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Entidades do terceiro setor enfrentam o desafio contínuo de garantir sua sustentabilidade financeira sem comprometer sua identidade institucional. Embora não tenham fins lucrativos, essas entidades podem captar recursos no setor privado, por exemplo, por meio de doações e patrocínios ou até mesmo por meio da venda de produtos ou serviços. A legislação brasileira oferece caminhos viáveis e incentivos a essas captações, mas há restrições e condicionamentos relevantes que devem ser observados.
O patrocínio, embora não esteja previsto expressamente em lei, é amplamente aceito como forma de apoio financeiro com expectativa de retorno institucional – como a vinculação da imagem do patrocinador à causa apoiada, a exposição da marca em materiais de divulgação, a inserção em eventos ou o reconhecimento público da parceria.
Ao contrário da publicidade ou da prestação de serviços, o contrato de patrocínio não envolve obrigação de entrega de resultados mensuráveis nem expectativa de retorno econômico direto. Ele se assemelha a uma doação com encargo, nos termos do Código Civil, em que o doador transfere ao donatário recursos para a realização de projeto de interesse comum, sem exigir contraprestação econômica direta, mas esperando retorno institucional.
Se adequadamente documentado e contabilizado, o patrocínio poderá beneficiar tanto a entidade patrocinada quanto o próprio patrocinador. Isso porque o doador ou patrocinador tributado pelo lucro real pode deduzir de seu lucro operacional, para fins de apuração dos tributos incidentes sobre o resultado do exercício, até 2% do valor de doações feitas a organizações da sociedade civil. Para tanto, a entidade donatária deve ser legalmente constituída, ter como objetivo social a promoção da assistência social, da cultura, da educação, do desenvolvimento sustentável ou do voluntariado, aplicar seus recursos exclusivamente em território nacional, manter escrituração regular e não distribuir resultados a dirigentes, associados ou doadores.
As doações, nesse caso, devem ser feitas por transferência bancária, com emissão de recibo pela entidade beneficiária e assinatura de declaração comprometendo-se a aplicar integralmente os recursos em seus objetivos sociais. Não podem ser deduzidas doações que retornem ao doador de forma direta ou indireta, nem aquelas feitas a entidades envolvidas em campanhas político-partidárias ou que não estejam em situação regular junto à Receita Federal.
Considerando a quantidade de formalidades e exigências a serem observadas, é recomendável que a entidade do terceiro setor formule internamente uma política de parcerias e patrocínios, com diretrizes claras sobre a formalização dos contratos e delimitação do que pode ou não ser oferecido como contrapartida.
Por fim, uma entidade sem fins lucrativos pode exercer atividades econômicas (como venda de produtos e serviços), desde que as receitas dessas atividades sejam destinadas a seus objetivos institucionais. Contudo, se a entidade se dedicar habitual e significativamente a atividades mercantis em concorrência com empresas, para essas atividades deverá recolher regularmente os tributos aplicáveis – permanecendo vedada a distribuição de resultados entre associados e dirigentes. Na Resposta à Consulta nº 26.313/2022, o fisco paulista entendeu que uma associação que vendia livros em grande volume, de forma habitual, estava exercendo atividade com fins comerciais, devendo inscrever-se como contribuinte de ICMS.
Seja por meio de doações ou patrocínios, seja por meio da comercialização de produtos ou serviços, a clareza, a compatibilidade das ações com os objetivos sociais e a transparência na aplicação dos recursos são os pilares para uma captação responsável.